Parabéns pelo artigo, que é bastante esclarecedor. Observei, entretanto, um ponto que me parece incoerente. Na definição dos herdeiros legítimos (art. 1829, do Código Civil) os ascendentes, em concorrência com o cônjuge, aparecem em segunda prioridade (após os descendentes), e o próprio texto menciona envolverem “os pais, avós, bisavós, trisavós do de cujus”. No item 10 do texto (Partilha de bens aos avós, bisavós, trisavós e tataravós), entretanto, afirma que os avós (e bisavós, etc.) “Só têm direito à herança se a pessoa que morreu não deixou: • Descendentes diretos (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos); • Pais; • Marido, esposa, companheiro ou companheira.” Ora, conforme o art. 1829 mencionado no item 2 do texto, ainda que a pessoa que morreu tenha deixado marido, esposa ou companheiro (a), os ascendentes estão em uma prioridade acima destes, e, no caso de inexistência de descendentes ou pais do falecido, os avós herdarão sim, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.